brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.262, DE 27 DE MAIO DE 1964

 

Eleva pensão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiro) a pensão mensal de D. Risoleta Dantas de Menezes, filha do Desembargador e ex-chefe de Polícia, Dr. Dionizio Teles de Menezes.

 

Art. 2º Para ocorrer às despesas com a execução da presente Lei, fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito especial necessário no corrente exercício, devendo constar nos orçamento subsequentes.

 

Art. 3º A despesa resultante da presente Lei, correrá por conta dos recursos disponíveis, decorrentes do excesso de arrecadação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 27 de maio de 1964, 76º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.05.1964.