brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.259, DE 20 DE MAIO DE 1964

 

Autoriza o Governo do Estado construir postos de fiscalização e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a construir cinco prédios nas cidades de Estância, Salgado, Cristinápolis, Neópolis e Aracaju, que serão destinados a postos fiscais do serviço de Fiscalização do Estado.

 

Parágrafo Único. Os prédios obedecerão as plantas aprovadas pelo Departamento de Obras Públicas.

 

Art. 2º Para fazer face as despeças previstas nesta Lei fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito especial necessário, que correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício financeiro.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 20 de maio de 1964, 76º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.06.1964.