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Estado de
Sergipe |
Cria o
município de Campinas de Pacatuba e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o município de Campinas de Pacatuba com sede no povoado de Fazenda Nova, desmembrado do de Pacatuba.
Art. 2º Os limites do município recém criado são os seguintes: com o de Pacatuba: - inicia na margem do Oceano Atlântico seguindo em linha reta até o povoado Maracujá e dali até o povoado carro Quebrado, passando pelo povoado Cobra d'Água e Águas Belas; com o município de Japoatã: - do Olho d'Água da Laranjeira em linha reta até o povoado Trapiche do Vasco; com o município de Japaratuba: - da margem do Rio Poxim em linha reta passando pela Lagoa Grande até a praia de Santa Izabel no Oceano Atlântico.
Art. 3º A instalação do município de Campinas de Pacatuba terá lugar 30 dias após a diplomacia do prefeito e vereadores, eleitos em eleições mandadas realizar pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 08 de abril de 1964, 76º da República.
João de Seixas Dória
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.04.1964.