brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.255, DE 06 DE ABRIL DE 1964

 

Determina pagamento de imposto sem multa e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber os impostos e multas devidas à Fazenda Pública Estadual, até a publicação desta Lei, em vinte prestações mensais iguais, a partir de 1º de abril do corrente ano.

 

Parágrafo Único. O pagamento a que se refere o presente art. Não modificará a obrigação dos tributos normais devidos pelos contribuintes favorecidos pela presente Lei.

 

Art. 2º Os favores da presente Lei são extensivos às dívidas que estejam sendo cobradas mesmo administrativamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 06 de abril de 1964, 76º da República.

 

João de Seixas Dória

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.04.1964.