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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.254, DE 06 DE ABRIL DE 1964

 

Cria o município de Santana de São Francisco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o município de Santana do São Francisco com sede no povoado de Carrapicho, desmembrado do município de Neópolis.

 

Art. 2º Os limites do município ora criado são: com o estado de Alagoas: Começa no talvegue do Rio São Francisco em frente à fazenda Várzea-Nova, pelo lado Oeste; deste ponto em linha reta pelo lado Oeste da Vila da Fazenda Furesópolis até o talvegue do São Francisco, nos limites inter-estaduais com o estado de Alagoas subindo por estes limites até defrontar-se pelo lado oeste da Fazenda Várzea-Nova, no ponto de partida.

 

Art. 3º A instalação do referido município terá lugar 30 dias após a diplomação do prefeito e vereadores eleitos em eleições mandadas realizar pelo Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 06 de abril de 1964, 76º da República.

 

João de Seixas Dória

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.04.1964.