Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 125, DE 28 DE ABRIL DE 1949

 

 

Dá nova organização ao Instituto "Parreiras Horta".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Instituto "Parreiras Horta" tem como objetivo realizar:

 

a) exames de laboratório para diagnóstico das doenças infecto-contagiosas ou parasitárias;

b) análises subsidiárias para o esclarecimento de diagnóstico das mesmas;

c) o estudo da etiologia das epidemias e endemias, assim como das epizootias que se possam transmitir ao homem;

d) controle químico e bacteriológico das substâncias alimentícias;

e) preparo de vacinas, soros e produtos farmacêuticos;

f) pesquisas científicas ligadas às suas atividades.

 

Art. 2º O Instituto "Parreiras Horta", atendendo aos fins a que se destina, abrange as seguintes Secções:

 

a) Secção de Administração;

b) Secção Industrial;

c) Secção de Diagnóstico.

 

Art. 3º A Secção de Administração compreende:

 

- Diretoria

- Secretaria

- Almoxarifado

- Biblioteca

- Portaria

 

Art. 4º A Secção Industrial se destina à fabricação de vacinas, soros e produtos farmacêuticos de maior consumo pelo Departamento de Saúde Pública e serviços assistenciais em geral.

 

§ 1º Os produtos fabricados pelo Instituto serão cedidos pelo preço de custo mais uma pequena porcentagem para atender às despesas com a renovação de aparelhagem.

 

§ 2º Os produtos preparados pelo Instituto somente poderão ser fornecidos a instituições que se comprometam a aplicá-los gratuitamente.

 

§ 3º No fim de cada ano, após publicação do movimento da Secção Industrial, se houver saldo será este recolhido ao Tesouro do Estado.

 

Art. 5º A Secção de Diagnóstico se subdivide em:

 

a) Sub-Secção Anti-Rábica,

b) Sub-Secção de Bacteriologia e Parasitologia,

c) Sub-Secção Sorológica e de Análises Clínicas,

d) Sub-Secção de Esterilização e preparo de meios de cultura.

 

Art. 6º A sub-secção anti-rábica destina-se a:

 

a) preparo da vacina anti-rábica e sua distribuição gratuita a todos os acidentados por animais raivosos, no Estado;

b) autopsia e inoculação dos casos suspeitos de raiva para esclarecimento de diagnóstico;

c) promover medidas de caráter profilático e sugerir providências necessárias para o combate a essa epizootia.

 

Art. 7º A subsecção de Bacteriologia e Parasitologia tem por fim a realização de:

 

a) exames para diagnóstico de difteria, meningite, disenterias, infecções tifo-paratíficas, tuberculose, brucelose, etc.

b) exames parasitológicos para diagnóstico de malária, helmintoses, etc.

c) exames microscópicos e culturais para diagnóstico das doenças provocadas por cogumelos.

d) Exames entomológicos.

 

Art. 8º A sub-secção sorológica e de análises clínicas compete realizar:

 

a) exames sorológicos para sífilis;

b) reações de rixaçao de complemento em geral;

c) exames sorológicos para diagnóstico das infecções tifo-paratíficas e outras doenças bacterianas;

d) preparo de soros aglutinantes para fins de diagnósticos;

e) exames químicos e hematológicos subsidiários ao esclarecimento de diagnóstico das infecções e para atender a requisições da Junta de Inspeção de Saúde.

 

Art. 9º A sub-secção de Esterilização e preparo de meios de cultura se destina a:

 

a) lavar, esterilizar e preparar toda a vidraria e vasilhame de laboratório;

b) preparo dos meios de cultura destinados aos trabalhos técnicos e pesquisas científicas;

c) preparo de reativos, corantes, etc., para atender aos trabalhos de laboratório;

d) receber o material contaminado das Secções, êsterilizando-o, ou incinerando-o, conforme indicação.

 

Art. 10 Os serviços sanitários do Estado e organizações assistenciais federais, estaduais e municipais, e particulares, poderão requisitar exames gratuitamente, obedecendo às seguintes condições:

 

a) servirem como auxiliar em diagnóstico de moléstias infecciosas de notificação compulsória;

b) como complemento de diagnóstico nas inspeções de saúde;

c) servirem como elemento indispensável para ser dada alta a doentes acometidos de moléstia infecciosa já notificada;

d) enquadrarem-se em campanha que o Instituto e o Departamento de Saúde venha a realizar.

 

Parágrafo Único. Os exames que não preencherem tais requisitos, só serão realizados a critério do Diretor, e pagarão taxas fixadas em tabela, e que serão recolhidas, mensalmente, ao Tesouro do Estado.

 

Art. 11 O Instituto "Parreiras Horta" terá completa autonomia científica, sendo subordinado administrativamente à Secretaria da Justiça e Interior.

 

Art. 12 Fica criado na Tabela II, Parte Permanente do Quadro Único do Estado o cargo de Biologista, padrão T, a quem caberá a direção técnico-científica do Instituto, exercida por Médico com curso de especialização em Laboratório de Saúde Pública e reconhecida experiência na especialidade.

 

Art. 13 Ficam criadas na Tabela IV, Parte Permanente do Quadro Único do Estado as seguintes funções gratificadas, de duzentos cruzeiros (Cr$200,00) mensais cada uma:

 

a) Chefe da Secção Industrial,

b) Chefe da Secção de Diagnóstico,

c) Chefe da Secção da Administração.

 

§ 1º A chefia da Secção Industrial será exercida por Farmacêutico-Químico com experiência em produção industrial.

 

§ 2º A chefia da Secção de Diagnóstico será exercida por Laboratorista Médico com curso de especialização.

 

Art. 14 Ficam criadas no Quadro Único, quatro (4) funções gratificadas com a denominação de Encarregado de Sub-Secção, com a gratificação de Cr$100,00 (cem cruzeiros) cada um.

 

Parágrafo Único. As funções de Encarregados das Sub-Secções serão exercidas por Auxiliares de Laboratório.

 

Art. 15 A despesa resultante da execução desta Lei correrá à conta da verba de Pessoal Fixo do Instituto "Parreiras Horta", a qual será suplementada oportunamente.

 

Art. 16 O quadro do pessoal do Instituto "Parreiras Horta" será o seguinte:

 

Pessoal Fixo

- Diretor - (função gratificada);

- Biologista;

- Laboratorista;

- Farmacêutico;

- Chefe de Secção (3); (função gratificada);

- Encarregado de Sub-Secção (4); (função gratificada);

- Auxiliar de Laboratório (4);

- Trabalhador;

- Servente;

 

Pessoal Variável (Mensalista e Contratado)

- Auxiliar de Escritório;

- Datilógrafo;

- Zelador;

- Vigilante.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de abril de 1949, 61º da República.

 

MOACYR SOBRAL BARRETO

 

Francisco Guedes de Melo

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30/04/1949