Fixa novos
padrões de vencimentos da magistratura e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo das vantagens asseguradas à Magistratura pela constituição e Leis Ordinárias, os Desembargadores e Juízes de Direito passam a ter os vencimentos mensais seguintes:
Desembargadores |
Cr$ 150.000,00 |
Juiz de 2ª Entrância |
Cr$ 140.000,00 |
Juiz de 1ª Entrância |
Cr$ 125.000,00 |
Art. 2º Os promotores Públicos das Comarcas de 2ª e 1ª Entrâncias perceberão os vencimentos mensais de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) e Cr$ 105.000,00 (cento e cinco mil cruzeiros) respectivamente.
Art. 3º Fica o Governo autorizado a abrir, no exercício de 1964, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, o crédito especial de Cr$ 26.000.000,00 por conta dos recursos disponíveis.
Art. 4º Vetado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a primeiro de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 136-A, de 30 de janeiro de 1964)
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 20 de janeiro de 1964, 76º da República.
João de Seixas Dória
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.01.1964.