Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.249, DE 20 DE JANEIRO DE 1964

 

Eleva vencimentos dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça passam a ser os constantes da tabela anexo.

 

Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta da verba própria constante do Orçamento.

 

Art. 3º Vetado

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 137-A, de 30 de janeiro de 1964)

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 20 de janeiro de 1964, 76º da República.

 

João de Seixas Dória

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.01.1964.

 

TABELA

 

1º Oficial

Cr$ 44.800,00

2º Oficial

Cr$ 40.320,00

1º Escriturário

Cr$ 38.080,00

2º Escriturário

Cr$ 35.840,00

3º Escriturário

Cr$ 33.600,00

Datilografo

Cr$ 33.600,00

Arquivista

Cr$ 33.600,00

Bibliotecário

Cr$ 33.600,00

Auxiliares Judiciais (três)

Cr$ 31.360,00

Oficiais de Justiça (dois)

Cr$ 33.600,00

Motorista

Cr$ 32.000,00

Porteiro

Cr$ 33.600,00

Zelador

Cr$ 26.880,00

Serventes (três

Cr$ 22.400,00

Auxiliar de Servente

Cr$ 19.200,00