Cria o
município de Telha. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o município de Telha com sede no Povoado de Telha de Cima.
Art. 2º Os limites do novo município são:
Com o município de Propriá pelo Rio Jundiaí até o Rio São Francisco.
Com o município de Amparo de São Francisco: Começa no Marco de Tanque Grande em linha reta até a Lagoa Morro da Viúva no Rio São Francisco.
Com o município de Cedro de São João: da divisa de Aquidabã até o Rio Jundiaí na divisa com Propriá.
Art. 3º A instalação do município de Telha terá lugar 30 dias após a diplomação do prefeito e vereadores eleitos em eleições mandadas realizar pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrários.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 20 de janeiro de 1964, 76º da República.
João de Seixas Dória
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.01.1964.