Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.246, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1963

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a lotear os terrenos devolutos e ocupados por enfiteutas da "Colônia Pintos" situados no município de São Cristóvão e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prover a divisão em lotes de dez (10) tarefas cada, dos terrenos devolutos denominados "Colônia Pintos", situados no município de São Cristóvão, deste Estado, e fazer doação aos trabalhadores rurais e urbanos.

 

§ 1º Terão preferência para aquisição da propriedade:

 

a) os que tem Major números de dependentes;

b) os que trabalham ou que trabalharam em imóveis rurais de terceiros.

 

§ 2º A doação será feita com as seguintes cláusulas:

 

a) fica reservado ao doador o direito, domínio, ação – VETADO - do imóvel pelo prazo de três (3) anos contados da data da leitura do contrato;

b) rescisão em casos de negligência na conservação do solo de sessão do lote para ser cultivado por outras, salvo se o adquirente se tornar fisicamente incapaz de explorar diretamente a terra com a família.

 

Art. 2º A doação também recairá os terrenos ocupados por enfiteutas ou foreiros com pequenas propriedades agrícolas e áreas de terrenos, com casas residenciais de operários e entidades sociais.

 

Parágrafo único. Não incidirá sobre propriedades agrícolas área superior a dez (10) tarefas, salvo quando o ocupante a cultive só ou com auxílio de seus familiares.

 

Art. 3º Os direitos e vantagens assegurados nesta Lei aos enfiteutas ou foreiros que ocupam os terrenos da "Colônia Pintos" situados no município de São Cristóvão, não serão extensivos a quem possuir propriedade agrícola, bem como tiver profissão lucrativa mensal superior ao dobro do salário mínimo da Região.

 

Art. 4º Os enfiteutas que tenham sido contemplados por anterior, ocupantes de terrenos da "Colônia Pintos" e que não tenham se utilizado deles no todo ou em parte, nos últimos três (3) anos, não produzindo qualquer atividade agrícola por negligência, se destituídos do domínio útil do imóvel, mediante prévia e justa indenização.

 

Art. 5º O chefe do Poder Executivo fica autorizado a providenciar o levantamento das terras devolutas da "Colônia Pintos" município de São Cristóvão, bem assim dos terrenos incultos ou cultivados cedidos por Lei anterior, a fim de possibilitar a abertura das inscrições de habilitação de candidatos.

 

Parágrafo único. Será de trinta (30) dias o prazo estipulado para o levantamento dos terrenos citados no que dispõe o artigo findo o qual serão abertas as inscrições através de edital que deverão ser examinados por uma Comissão, assim constituída:

 

a) representante do Prefeito Municipal;

b) representante da Secretaria da Agricultura;

c) representante da Assembleia Legislativa do Estado, que deverá presidi-la.

 

Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito que for necessário, após o devido levantamento, para cobrir as despesas diversas resultantes desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 07 de dezembro de 1963, 75º da República.

 

JOÃO DE SEIXAS DÓRIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.