Autoriza o Poder Executivo a proceder permuta de terreno pertencente ao patrimônio do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder permuta de terreno pertencente ao patrimônio do Estado, com outro de marinha, de propriedade do senhor Edgar Melo da Silveira.
Art. 2º O terreno de que trata o art. 1º está situado na rua Campo do Brito, entre as ruas Monsenhor Silveira e a estrada asfaltada que vai para a Praia 13 de Julho, medindo 36mts de frente por 30mts de fundo, limitando-se ao Norte com a rua Monsenhor Silveira, ao sul, a leste e a oeste com terreno do patrimônio do Estado de Sergipe.
Art. 3º O terreno do Sr. Edgar Melo da Silveira, de marinha está situado à rua Raimundo Fonseca, na Praia 13 de julho constante dos lotes nº 29, 30 e 31 da rua Raimundo Fonseca; medindo pela frente (sul) 36,00, pelo fundo (norte) 60,00m, em três segmentos retilíneos de 30,00m, 12,00m, e 12,00m, e de área 1.440,00m2; limitando-se ao sul com a rua Raimundo da Fonseca, ao norte com terreno ocupado por Julius Fliessen e Gileno Chagas Fontes a oeste com terreno ocupado por Elpídio Moreira e Julius Fliessen e a leste com terreno ocupado pela Igreja São Pedro e rua B.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 26 de novembro de 1963, 75º da República.
JOÃO DE SEIXAS DÓRIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.12.1963.