Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.234, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1963

 

Cria o município de Pirambú e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Município de Pirambú com sede no atual Povoado do mesmo nome, desmembrado do município de Japaratuba.

 

Art. 2º Os limites do Município ora criado será os seguintes: começa na foz do Rio Japaratuba, na costa Atlântica, daí subindo o curso do mesmo Rio, até um ponto situado à margem direita, de quem sobe o Rio, daí partirá uma linha reta que passará entre os Povoados Marimbondo e São José da Catinga até a confluência do Rio Papagaio com o Rio Poxim daí virando em direção leste, até o Oceano, seguindo os antigos limites do município de Japaratuba.

 

Art. 3º A instalação do município de Pirambú terá lugar 30 dias após a diplomação do Prefeito e Vereadores eleitos em eleição que serão determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 26 de novembro de 1963, 75º da República.

 

JOÃO DE SEIXAS DÓRIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.12.1963.