Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.233, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1963

 

Cria o município de Cruz das Graças.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o município de Cruz das Graças com sede no povoado de Cruz do Cavalcante, compreendo também os povoados de Maniçoba, Bom Sucesso e Fazendinha Alta, desmembrados do Município de Ribeiropolis.

 

Parágrafo único. Os limites do município ora criado será os seguintes: começa na encruzilhada de Manoel Rozendo, seguindo pela estrada Real que passa na Bate Querer, em linha reta para o leste, passando seis quilômetros do povoado Cruz; daí seguindo os antigos limites do Município de Frei Paulo com Ribeiropolis que passa em Fazendinha, Umbuzeiro e Angico até encontrar o Rio Sergipe nas divisas de N.S. da Glória com N.S. das Dores; daí limitando-se com o município de N.S. das Dores em direção ao sul, seguindo a linha divisória pela estrada real que vai a Algodão e Mocó até Caenda; desta ao ponto mais alto da serra da Campanha; daí ao ponto mais alto da serra do Boqueirão; daí em linha reta a encruzilhada de Manoel Rozendo daí ao ponto de partida.

 

Art. 2º A instalação do município de Cruz das Graças terá lugar 30 dias após a diplomação do Prefeito e Vereadores eleitos em eleição mandada realizar pelo Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 26 de novembro de 1963, 75º da República.

 

JOÃO DE SEIXAS DÓRIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.12.1963.