Cria o Município de São Miguel do Aleixo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o município de São Miguel do Aleixo com sede no povoado Aleixo e desmembrado dos Municípios de N.S. das Dores e N.S. da Glória.
Art. 2º Os limites do Município ora criado serão os seguintes: Com o Município de N.S. das Dores - inicia na fazenda Exu, á margem da estrada real que vai para N.S. da Glória onde há um marco "L" de que trata a Lei nº 554 de 6-2-54, em cujo marco formando um ângulo de 90º segue uma linha reta, passando em Pastos Novos, até o Rio Sergipe, onde haverá um marco; desse ponto sobe o Rio Sergipe até a Foz do Riacho das Pias; Seguindo esse Riacho acima até onde corta a estrada real que vai para N.S. da Glória com o município de N.S. da Glória - começa no ponto em que o Riacho das Pias corta a estrada Rela que vai para N.S. da Glória, descendo essa estrada até o Rio Sergipe, com o município de Ribeiropolis - inicia no ponto que o Rio Sergipe corta a estrada Real que vai para N.S. da Glória, descendo essa estrada até a Fazenda Exu onde encontra o marco inicial que limita com o município de N.S. das Dores.
Art. 3º A instalação do município de São Miguel do Aleixo terá lugar 30 dias após a diplomacia do Prefeito e Vereadores eleitos em eleição mandadas realizar pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 26 de novembro de 1963, 75º da República.
JOÃO DE SEIXAS DÓRIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.12.1963.