Equipara funcionários e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a equiparação ao nível "35" da Série de Classes de Professor de Educação Física, Grupo Ocupacional/ Magistério do Serviço Público Civil do Executivo, as Professoras Primárias que há mais de dez (10) anos, por ocasião da vigência desta Lei, estejam desempenhando função de Professor de Educação Física nos estabelecimentos de Ensino Médio do Estado.
Parágrafo único. O exercício no cargo do Professor de Educação de que trata este artigo será comprovado com a designação da autoridade competente.
Art. 2º Ficam estendidos aos Tesoureiros do Estado os mesmos vencimentos e vantagens concedidos ao Tesoureiro Geral pela Lei nº 1.163, de 07 de dezembro de 1962.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Fausto Cardoso", em 13 de novembro de 1963.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.11.1963.