Parte vetada pelo Governado do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa no Projeto que se transformou na Lei nº 1.223, de 11 de novembro de 1963. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa manteve e eu promulgo nos termos do artigo 38 da Constituição do Estado de Sergipe, os seguintes dispositivos de Lei nº 1.223 de 11 de novembro de 1963.
Art. 1º VETADO
Art. 2º Serão revistas as gratificações adicionais do pessoal inativo civil e militar, para que estas correspondam a 1/3 sobre os seus atuais proventos.
Art. 3º Terão direito a gratificação adicional todos os aposentados e reformados, calculada na base dos atuais proventos, qualquer que tenha sido a data da sua aposentadoria, uma vez que tenham sido aposentados ou reformados com mais de 25 anos de serviço público.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 21 de novembro de 1963, 75º da República.
JOÃO DE SEIXAS DÓRIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.11.1963.