Equipara funcionários e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a equiparação ao nível "35" da Série de Classe de Professor de Educação Física, Grupo Ocupacional Magistério do Serviço Público Civil do Executivo, as Professoras Primarias que há mais de dez (10) anos, por ocasião da vigência desta Lei, estejam desempenhando função de professor de Educação Física nos estabelecimentos do Ensino Médio do Estado.
Parágrafo único. O exercício no cargo de Professor de Educação de que trata este artigo será comprovado com a competente designação da autoridade competente.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 04 de novembro de 1963, 75º da República.
SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.11.1963.