Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.217, DE 25 DE OUTUBRO DE 1963

 

Estende o Benefício do Art. 2º da Lei nº 940-A de 29/05/1959.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extensivo o benefício do art. 2º, da Lei nº 940-A de 29/05/1959, aos Oficiais e Praças de Reserva Remunerada da Polícia Militar que, na época da aprovação da mesma Lei, se encontravam na reserva remunerada.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de outubro de 1963, 75º da República.

 

SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.11.1963.