Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.213, DE 21 DE OUTUBRO DE 1963

 

Cria o Município de São Domingos e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o município de São Domingos, desmembrando-se do município de Campo do Brito, com os seguintes limites:

 

COM O MUNICIPIO DE LAGARTO:

Limita-se pelo rio Vasa Barris a partir do riacho Jaceca até a foz do riacho Lomba.

 

COM O MUNICÍPIO DE CAMPO DO BRITO:

Começa na foz do riacho Burilzinho; subindo este até a sua nascente; daí em linha reta até encontrar a nascente do riacho Tabeca; daí descendo o riacho até a confluência com o riacho Lomba e por este riacho até a sua foz no rio Vasa Barris.

 

COM O MUNICÍPIO DE MACAMBIRA:

A partir da confluência do riacho Burilzinho, com o riacho Jaceca, descendo este riacho até a sua foz no rio Vasa Barris.

 

Art. 2º VETADO

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de outubro de 1963, 75º da República.

 

SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.11.1963.