Regula o Ingresso em cargos que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de comissário de Polícia e de escrivão de Polícia da Secretaria de Segurança Pública, só poderão ser providos por Bacharéis ou Doutores em Direito, e por acadêmico de Direito que haja concluído e terceiro ano de curso Jurídico.
Parágrafo único. Fica respeitado o direito adquirido dos atuais ocupantes.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 18 de outubro de 1963, 75º da República.
SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.10.1963.