Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.212, DE 18 DE OUTUBRO DE 1963

 

Regula o Ingresso em cargos que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos de comissário de Polícia e de escrivão de Polícia da Secretaria de Segurança Pública, só poderão ser providos por Bacharéis ou Doutores em Direito, e por acadêmico de Direito que haja concluído e terceiro ano de curso Jurídico.

 

Parágrafo único. Fica respeitado o direito adquirido dos atuais ocupantes.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 18 de outubro de 1963, 75º da República.

 

SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.10.1963.