Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 121, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1948

 

Concede pensão a funcionários públicos aposentados e ao professor Emiliano Nunes de Moura.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais aos seguintes cidadãos:

 

Professor Emiliano Nunes de Moura

Professora Clotildes Machado

Professora Ana Lobão

Professor Florentino Meneses e

Aristides Napolião de Carvalho

 

Art. 2º A percepção do benefício previsto no artigo anterior, não impedirá o recebimento dos proventos da aposentadoria a que porventura, os benefícios tenham direito.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1949, ficando o Governo do Estado autorizado a abrir, em tempo oportuno, o crédito de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de dezembro de 1948, 60º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Marcos Ferreira de Jesus

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.12.1948.