Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.211, DE 18 DE OUTUBRO DE 1963

 

Cria o Município de Feira Nova.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o município de Feira Nova com sede no atual povoado logradouro e desmembrado dos municípios de N.S. das Dores e Cumbe.

 

Art. 2º Os limites do município ora criado será os seguintes: Começa no Tanque da Milagrosa e segue pelo seu sangradouro até encontrar o Riacho dos Ovos e por este desce até atingir o limite de Cumbe, por onde segue, na direção do Norte, até alcançar a estrada de rodagem que liga Logrador a Graco Cardoso; continua por esta rodovia até encontrar os limites de Graco Cardoso pelos quais segue, ainda na direção Norte, até os limites atuais de N.S. da Glória com N.S. das Dores, por estes limites na direção do poente até o Rio Sergipe desce por este até o Riacho do Cágado e por este acima até chegar ao limite da Fazenda Mundo Novo com a localidade denominada Sítio; prossegue por este limite da Fazenda Mundo Novo, em direção ao Norte até encontrar a estrada carroçável que vai da Fazenda Mundo Novo para o Sítio, e, finalmente, daí em linha reta até encontrar o tanque da Milagrosa, onde começou.

 

Art. 3º A instalação do município de Feira Nova terá lugar trinta (30) dias após a diplomação do Prefeito e Vereadores eleitos em eleições, mandadas realizar pelo tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 18 de outubro de 1963, 75º da República.

 

SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.11.1963.