Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.206, DE 18 DE OUTUBRO DE 1963

 

Eleva Pensão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada para Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) a Pensão mensal de D. Risoleta Dantas de Meneses, filha do Desembargador e ex-chefe de Polícia, Dr. Dionízio Teles de Menezes.

 

Art. 2º Para ocorrer às despesas com a execução da presente Lei, fica o Governo do Estado autorizado a abrir crédito especial necessário no corrente exercício, devendo constar nos orçamentos subsequentes.

 

Art. 3º A despesa resultante da presente Lei, correrá por conta dos recursos disponíveis, decorrentes do excesso de arrecadação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 18 de outubro de 1963, 75º da República.

 

SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.10.1963.