Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.203, DE 18 DE OUTUBRO DE 1963

 

Eleva subvenção e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) para Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a subvenção anual concedida a União Estadual dos Estudantes de Sergipe (U.E.E.S.) pela Lei nº 701, de 22/11/1955.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, o crédito especial da importância de Cr$ 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros) para atender a execução da presente Lei no corrente exercício.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 18 de outubro de 1963, 75º da República.

 

SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.10.1963.