Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.202, DE 14 DE OUTUBRO DE 1963

 

Concede pensão vitalícia e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É concedida uma pensão vitalícia de sessenta mil cruzeiros (C$ 60.000,00) anuais, à Sra. Maria Izabel Santos, viúva do cabo José Pedro Santos, falecido em virtude de grave doença adquirida em 1932, por ocasião da Revolução de São Paulo.

 

Art. 2º A pensão a que se refere o artigo anterior será paga em parcelas mensais de cinco mil cruzeiros (C$ 5.000,00) cada uma.

 

Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei será consignada em verba orçamentária própria, a começar do atual exercício.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, o crédito especial de sessenta mil cruzeiros (C$ 60.000,00) a contar dos recursos financeiros disponíveis no estado, para atender à execução da presente Lei no exercício em curso.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de outubro de 1963, 75º da República.

 

SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.10.1963.