Eleva subvenção da Casa do Pobre "Bom Pastor". |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou, e eu, na conformidade do § 2º do art. 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada para Cr$ 24.000,00 (vinte mil cruzeiros anuais) a subvenção concedida pelo Estado à Casa do Pobre "Bom Pastor".
Art. 2º Fica o Governo do Estado autorizado a abrir oportunamente, o crédito suplementar necessário a execução desta Lei, no exercício corrente.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor no dia 10 de julho de 1953, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 07 de outubro de 1953.
Hermeto Rodrigues Feitosa
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.10.1953.