brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 11-A, DE 14 DE JUNHO DE 1950

 

Concede subvenção à União Sergipana de Estudantes Secundários.

 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida à União Sergipana dos Estudantes Secundários uma subvenção de Cr$ 500,00 mensais.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial necessário ao cumprimento da Presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 14 de junho de 1950.

 

Edélzio Vieira de Melo

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.06.1950.