Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.198, DE 02 DE OUTUBRO DE 1963

 

Abre crédito especial rotativo até a importância de 5.000.000,00 para financiamento de Fossas Sanitárias, em residências de pessoas reconhecidamente pobres.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto o crédito especial e rotativo da importância de Cr$ 5.000.000,00 para financiamento de fossas sanitárias VETADO, para residências de pessoas reconhecidamente pobres.

 

Art. 2º A verba deve ser paga mediante requisição do Diretor da Saúde Pública, que supervisionará a fabricação, inclusive submetendo à concorrência pública ou em convênio com repartição capaz de executar os trabalhos.

 

Parágrafo único. Para início dos trabalhos ficará compreendido que o Governo do Estado, adiantará ao Diretor da Saúde Pública, a importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para compra de cimento e outros materiais, inclusive pagamento de mão de obra. Os demais adiantamentos serão feitos de acordo com o progresso dos trabalhos à vista dos comprovantes.

 

Art. 3º Os beneficiários terão as seguintes obrigações: Pagamento em até 10 prestações, para tanto concedendo autorização legal ao Departamento de Saúde Pública, para desconto em folha na casa comercial na repartição pública onde trabalhar, mediante um contrato que autorize a consignação.

 

§ 1º O crédito destinado a execução desta Lei correrá por conta dos auxílios federais ao Estado de Sergipe, destinados à Saúde Pública.

 

§ 2º Não será permitido a cobrança de nenhuma taxa ou percentagem a título de lucro, VETADO.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 2 de outubro de 1963, 75º da República.

 

SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.