LEI
Nº 1.192, DE 07 DE JUNHO DE 1963
Dispõe sobre a organização sob forma Autárquica, do
Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Instituto de Biologia e Pesquisas e Tecnológicas de Sergipe, sob forma autárquica,
com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, com sede e foro na cidade de Aracaju.
§ 1º Ficam incorporados
ao Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas de Sergipe o atual Instituto
de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe e o Instituto "Parreiras Horta",
com todo o acervo de bens, direitos e obrigações.
§ 2º Nesta Lei
equivalem-se a expressão Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas de
Sergipe e a sigla IBPTS.
Art. 2º O IBPTS tem por fim:
a) efetuar, no
âmbito de suas atividades, estudos ou ensaios que forem solicitados pelos
Poderes Públicos, entidades cientificas, centros industriais, empresas
particulares;
b) estudar as
matérias primas, os produtos e subprodutos, para seu melhor conhecimento e
aproveitamento;
c) realizar estudos
das epidemias e endemias, assim como das epizootias que se possam transmitir ao
homem ou afetar a economia do Estado;
d) auxiliar a
formação de técnicos e pesquisadores em assunto científico e industriais,
particularmente os de cunho regional, promovendo cursos e estágios;
e) divulgar, por
meio de publicação, as iniciativas cientificas industriais que contribuam para
o levantamento cultural do Estado, solução dos diversos problemas de saúde
pública e surgimento de suas economia;
f) propor e sugerir
quaisquer providências necessárias ao comprimento de seus objetivos.
Art. 3º Cabe ao IBPTS realizar:
a) trabalhos de
rotina, como tais consideradas as aplicações dos processos normalizados para a
caracterização dos produtos industriais;
b) os exames
solicitados pelo Departamento de Saúde Pública e pelos vários serviços
estaduais de natureza assistencial, ligados a assuntos de Medicina e Higiene
Preventiva;
c) fornecer ao
Estado, pelo preço de custo, vacinas e soros que produzir, assim como os
medicamentos produzidos pela Seção Industrial;
d) controle químico
e bacteriológico das substâncias alimentícias;
e) trabalhos de
cooperação em entidades federais, estaduais, municipais, autárquicas,
paraestatais, cientificas, industriais, no sentido de desempenho de atribuições
que lhe forem direta ou indiretamente conferidas;
f) colaboração com a
Associação Brasileira de Normas Técnicas no sentido de se fixarem
especificações, métodos de ensaios e normas.
Parágrafo único. Todos trabalhos
solicitados ao IBPTS e por eles realizados ficarão sujeitos a remuneração
mediante taxa fixada no seu Regimento Interno, excetuados para os serviços
estaduais que são gratuitos.
Art. 4º O IBPTS terá a
seguinte organização:
a) Conselho
Deliberativo
b) Órgãos Executivos
c) Comissão
Técnico-Administrativa
Art. 5º O Conselho
Deliberativo, órgão supremo do IBPTS, será constituído dos seguintes membros:
a) Diretor do
Departamento de Saúde Pública
b) quatro (4)
membros nomeados pelo Chefe do Executivo, dentre pessoas de reconhecida
idoneidade moral e devotado espírito público.
§ 1º Os Membros do
Conselho exercerão o seu mandato por quatro (4) anos, e suas funções serão
consideradas relevantes.
§ 2º A eleição do
Presidente do Conselho será feita dentre seus membros, na primeira sessão de
cada ano.
§ 3º A renovação do
Conselho será feita pela metade, de dois em dois anos, podendo seus membros ser
reeleitos.
§ 4º Perderá o mandato o
Membro do Conselho que faltar as três reuniões ordinárias consecutivas, salvo
por moléstia e, em qualquer caso a seis dessas mesmas sessões.
§ 5º Quando qualquer dos
Membros perder o mandato ou a ele renunciar, o Conselho se reunirá, dentro de
quinze (15) dias, a fim de propor ao Governador, em lista tríplice, o
substituto, que exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituído.
§ 6º As sessões do
Conselho Deliberativo realizar-se-ão no primeiro dia útil de cada trimestre e
cada Membro receberá uma gratificação de presença, cuja verba o Regimento
Interno aprovará.
§ 7º Cabe ao Presidente, ex-officio, por solicitação do Diretor Geral ou de dois (2)
Membros do Conselho, convocar sessões extraordinárias, relativamente às quais
não será paga gratificação alguma.
§ 8º As sessões só
poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 6º Compete ao Conselho
Deliberativo:
a) empossar o
Diretor Geral e indicar, na primeira sessão anual quem deverá substituí-lo nas
suas faltas e impedimentos;
b) sugerir ao
Governador do Estado, pelo voto da maioria absoluta dos seus Membros, a
destituição do Diretor Geral, por motivo justificado;
Parágrafo único. A nomeação e
demissão do Diretor Geral será por Decreto do Chefe do Governo Estadual.
c) aprovar o
Regimento Interno do IBPTS.
d) discutir o
orçamento anual, na última sessão do ano do exercício anterior e encaminhá-lo
com parecer para aprovação ao Governador até o dia 5 de dezembro;
e) julgar até o
último dia de fevereiro a prestação de contas Diretor Geral e encaminhá-la, com
parecer ao Chefe do Executivo Estadual;
f) deliberar sobre
as mutações patrimoniais que se tornarem necessárias, pelo voto de 23 dos seus
Membros;
g) deliberar sobre
os lançamentos de saldo de cada exercício no fundo patrimonial ou em contas
especiais;
h) organizar a lista
tríplice a ser enviada ao Governador para escolha do substantivo do Membro que
concluir ou, por qualquer motivo, perder ou renunciar o
mandato;
i) alterar no
decorrer do exercício o orçamento em vigor;
j) referendar a
admissão e demissão dos funcionários do IBPTS;
l) designar, na
penúltima sessão de cada exercício, o relator do orçamento;
m) fiscalizar, por
inspeção direta, as atividades do IBPTS, no correr de cada exercício;
n) autorizar novas
despesas no exercício financeiro, quando as necessidades do
serviço exigirem, havendo recursos financeiros disponíveis;
o) aprovar o quadro
de pessoal e submeter à sanção do Chefe do Executivo Estadual;
p) conceder licença
do Diretor Geral;
q) propor ao Chefe
do Poder Executivo Estadual, quando julgar conveniente, a reforma parcial ou
total da presente Lei;
r) resolver os casos
omissos;
s) autorizar a
ampliação e criação de secções administrativas técnicas, por proposta do
Diretor Geral.
Art. 7º Serão órgãos
executivos do IBPTS:
a) Diretoria Geral;
b) Diretor da
Divisão de Biologia;
c) Diretor da
Divisão de Tecnologia.
Art. 8º O cargo de Diretor
Geral do IBPTS será de livre escolha nomeação e demissão do Chefe do Poder
Executivo Estadual, dentre técnicos especializados em assuntos ligados às
finalidades da autarquia, de reconhecidos méritos, e será responsável pesa
execução das resoluções do Conselho Deliberativo.
Art. 9º Compete ao Diretor
Geral:
a) desempenhar no
Conselho Deliberativo as funções de Secretário encaminhando os assuntos e
participando das discussões, sem direito a voto;
b) presidir a
Comissão Técnico-Administrativa e a eleição de seus membros, assim como
designar dentre os servidores do IBPTS, aquele que deverá servir de Secretário
da Mesa;
c) apresentar ao
Conselho, até o último dia de janeiro, o relatório das atividades do IBPTS,
acompanhados de prestação de contas relativas ao ano precedente;
d) elaborar a
proposta do orçamento anual, justificando-a, com indicação do plano de trabalho
correspondente e encaminhá-la para a deliberação do Conselho, até o último dia
de setembro;
e) admitir e demitir
os funcionários do IBPTS, ad-referendum do Conselho
Deliberativo;
f) impor apenas
disciplinas aos funcionários do IBPTS;
g) autorizar as
despesas, dentro das dotações orçamentais e acionar, juntamente com o Chefe da
Seção de Administração, Cheques, ordens de pagamento e outros títulos para
movimentação de fundos;
h) representar ou
fazer representar o IBPTS em juízo ou fora da ativa ou passivamente;
i) representar ou
fazer representar o IBPTS mediante mandatário dentro ou fora do país, em
reuniões cientificas e técnicas, cabendo ao Conselho Deliberativo designar os
representantes quando se trata de representação no Estrangeiro;
j) assinar a
correspondência oficial do IBPTS;
l) propor ao
Conselho Deliberativo a fixação de padrões de vencimentos do pessoal
administrativos e técnico e os respectivos regimes de trabalho e férias;
m) promover viagens
de estudos cursos de aperfeiçoamento para os técnicos do IBPTS;
n) fiscalizar as
despesas e os saldos em caixa, tomar conhecimento dos balancetes mensais
apresentados pelo Contador, e assinar juntamente com os mesmos, os balanços
anuais;
o) resolver os casos
omissos, de natureza urgente, ad referendum do Conselho Deliberativo.
Art. 10 O provimento da
direção de Divisão de Biologia será em caráter efetivo, por um médico de
reconhecida experiência e que tenha pelo menos dez (10) anos de atividade no
setor especializado, dentro ou fora do Estado.
Art. 11 O provimento da
direção da Divisão de Tecnologia será de caráter efetivo por um engenheiro
civil de reconhecida experiência e que tenha pelo menos dez (10) anos de
atividade no setor especializado, dentro ou fora do Estado.
Art. 12 Constituirão os
Diretores de Divisão a assessoria da Diretoria Geral, sendo seus titulares
membros natos da Comissão Técnico-Administrativa, além de outras atribuições
que lhes forem cometidas pelo Regimento Interno.
Art. 13 À Comissão
Técnico-Administrativa, órgão de assistência ao Diretor, constituído pelos
Diretores de Divisão e um representante dos funcionários do IBPTS, compete:
a) assistir o
Diretor nas atividades do IBPTS;
b) colaborar com o
Diretor na organização dos trabalhos do IBPTS.
c) deliberar sobre
especificações, normas e conclusões cientificas e tecnológicas, elaboradas pela
entidade;
d) resolver sobre a
conveniência de quaisquer publicações técnico-científicas do IBPTS;
e) sugerir ao
Diretor Geral providências relativas ao bom funcionamento dos serviços do
IBPTS, zelar pelo normal andamento dos trabalhos e pela manutenção da
disciplina geral.
Art. 14 O patrimônio do
IBPTS é constituído:
a) pelo terreno
situado à rua Campo do Brito, nº 551, com 111, metros de frente e 67, 20 metros
de fundo, com uma área total de 7.492 metros quadrados;
b) pelo terreno
situado à rua Campo do Brito, nº 371, com 81, metros de frente e 107 metros de
fundo, com uma área total de 7.600 metros quadrados.
c) todas as
construções levantadas nos terrenos acima citados bem como todo o material,
móveis, equipamentos e instalações nele existentes.
d) dos bens que
forem outorgados, a título gratuito ou oneroso.
e) dos saldos de
rendas próprias, quando transferidas à conta patrimonial.
Art. 15 Os recursos para
manutenção e desenvolvimento dos serviços do IBPTS, conservação e ampliação das
duas instalações serão:
a) 3% da renda
tributária do Estado, recolhida mensalmente, por adiamento, à Tesouraria do
IBPTS;
§ 1º Para efeito de
cálculo da estimativa da contribuição a que se refere a alínea "a"
deste artigo, será tomada como base a receber prevista em cada ano.
§ 2º No caso da arrecadação ser superior à receita prevista, será
incluída no orçamento do ano seguinte a diferença a mais, que será paga ao
IBPTS juntamente com o duodécimo.
a) subvenções ou
auxílios que lhe atribuem, a União, as unidades da Federação, entidades
autárquicas, paraestatais, industriais, e, particulares;
b) doação e legados
em dinheiro;
c) juros, frutos e
bens patrimoniais;
d) retribuição de
atividade remunerada de seus serviços;
e) receita eventual;
f) produtos de venda
de material inservível;
g) produto de venda
de medicamento.
Art. 16 O regime financeiro
do IBPTS obedecerá aos seguintes preceitos:
a) o exercício
financeiro coincidirá com o ano civil;
b) a proposta de
orçamento, elaborada pelo Diretor Geral, será justificada, com indicação do
plano de trabalho, e encaminhada para deliberação do Conselho, até o mês de
setembro;
c) durante o
exercício, poderão ser autorizadas novas despesas ou alteradas as disposições
orçamentais, desde que as necessidades do serviço e exijam e hajam recursos
financeiros;
d) os saldos de cada
exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, de
conformidade com o que deliberar o Conselho.
Art. 17 A prestação de
contas será feita anualmente ao Conselho Deliberativo pelo Diretor Geral, até o
último dia de janeiro, e constatar dos seguintes elementos:
a) balanço
patrimonial;
b) balanço
financeiro;
c) quadro comparativo
entre a receita orçada e a receita apurada;
d) quadro
comparativo entre a Despesa autorizada e Despesa realizada;
e) Até o último dia
de março, o Conselho Deliberativo julgará prestação de contas, que será
encaminhada ao Governador do Estado e publicada no órgão oficial.
Art. 18 O IBPTS é serviço
público estadual, ficando assim todos os seus bens, tendas e serviços isentos
de qualquer imposto, taxa ou contribuição fiscal atuais e outros que venham a ser
criados.
Art. 19 As rendas do IBPTS
é serão depositadas em instituições idôneas de crédito para movimentação em
conta corrente da mesma entidade pelo seu Diretor Geral.
Art. 20 O pessoal do IBPTS
constituirá um quadro à parte, denominado de "Quadro de Pessoal do
Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas de Sergipe", o qual será
constituído de funcionários efetivos, de pessoal contratado e de obras.
§ 1º O pessoal do IBPTS,
com exceção dos Servidores Estaduais requisitados e dos ocupantes do cargo de
provimento efetivo reger-se-á pela legislação do trabalho.
§ 2º O IBPTS poderá
requisitar ao Governador servidores estaduais para a execução de seus serviços,
os quais serão postos à disposição do mesmo.
Art. 21 O IBPTS terá
regulamento de pessoal próprio aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 22 Na formação do
Conselho Deliberativo serão aproveitados os atuais membros do Conselho
Deliberativo do Instituto "Parreiras Horta", sendo-lhes assegurado o
mandato de dois anos.
Art. 23 Dentro de 120 dias,
da data de sanção desta Lei, o Conselho Deliberativo do IBPTS encaminhará ao
Governador os projetos de Regimento Interno e Quadro de Pessoal.
Art. 24 Os funcionários
efetivos do Estado atualmente em exercício no IBPTS E NO Instituto
"Parreiras Horta", ou de qualquer outra repartição, poderão ser
postos à disposição desta autarquia, sem ônus para os cofres públicos,
contando, entretanto tempo de serviço, para promoção
por antiguidade, adicionais, etc., e ficando com o direito a
aposentadoria pelo Estado, com base dos seus vencimentos efetivos.
Art. 25 Fica revogada a Lei nº 717, de 27 de janeiro
de 1956.
Art. 26 A presente Lei
entrará em vigor a 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, Aracaju, 07 de junho de 1963, 75º da República.
JOÃO DE SEIXAS DÓRIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.