Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.185, DE 03 DE JUNHO DE 1963

 

Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa no Projeto que se transformou na Lei nº 1.185, de 3 de junho de 1963.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 38 da Constituição do Estado de Sergipe, os seguintes dispositivos de Lei nº 1.185, de 3 de junho de 1963,

 

Art. 9º Os oficiais e Asp. A Oficial Sub - Tenentes e Sargentos, Cabos e Soldados, que se deslocarem para o interior do Delegado de Polícia ou em diligência, perceberão uma diária no valor de Cr$ 600,00, Cr$ 250,00 e Cr$ 150,00 respectivamente.

 

Parágrafo único. Só perceberão as diárias quando no efetivo exercício da sua função ou em serviços decorrentes da mesma.

 

Art. 10 Os oficiais que exercerem as funções abaixo, perceberão as gratificações especiais seguintes:

 

Chefia da Casa Militar do Governador

Cr$ 12.000,00

Sub-Chefe da Casa Militar do Governador

Cr$ 7.000,00

Ajudante de Ordens

Cr$ 6.000,00

Assistente Militar do S.S. Público

Cr$ 6.000,00

Diretor do Ensino

Cr$ 5.000,00

Ajudante do Ensino

Cr$ 2.000,00

Tesoureiro da Unidade

Cr$ 5.000,00

Assistente do Comando

Cr$ 3.000,00

Almoxarifado-aprovisionador

Cr$ 2.000,00

Sub-Comandante

Cr$ 6.000,00

Chefe do Estado Maior, Chefe dos Serviços Gerais

Cr$ 5.000,00

Comando do B.G.T.

Cr$ 5.000,00

Os Chefes de Secções (S-1, S-2, S-3, S-4, S-5)

Cr$ 4.000,00

Sub-comandante do B.G.T.

Cr$ 4.000,00

Os comandantes de sub-unidade, aiudante do B.G.T

Cr$ 2.000,00

 

Art. 14 Os Oficiais e Praças especialistas, artífices, burocratas e empregados, perceberão mensalmente as seguintes percentagens sobre seus vencimentos:

 

Os componentes da Banda de Música e Corneteiros, 40 por cento;

Escreventes datilógrafos, 40 por cento;

Artífices, enfermeiros, motoristas, vinte por cento.

 

Palácio do Governo, Aracaju, 17 de junho de 1963, 75º da República.

 

JOÃO DE SEIXAS DÓRIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.06.1963.