Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa no Projeto que se transformou na Lei nº 1.185, de 3 de junho de 1963. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 38 da Constituição do Estado de Sergipe, os seguintes dispositivos de Lei nº 1.185, de 3 de junho de 1963,
Art. 9º Os oficiais e Asp. A Oficial Sub - Tenentes e Sargentos, Cabos e Soldados, que se deslocarem para o interior do Delegado de Polícia ou em diligência, perceberão uma diária no valor de Cr$ 600,00, Cr$ 250,00 e Cr$ 150,00 respectivamente.
Parágrafo único. Só perceberão as diárias quando no efetivo exercício da sua função ou em serviços decorrentes da mesma.
Art. 10 Os oficiais que exercerem as funções abaixo, perceberão as gratificações especiais seguintes:
Chefia da Casa Militar do Governador |
Cr$ 12.000,00 |
Sub-Chefe
da Casa Militar do Governador |
Cr$ 7.000,00 |
Ajudante de Ordens |
Cr$ 6.000,00 |
Assistente Militar do S.S. Público |
Cr$ 6.000,00 |
Diretor do Ensino |
Cr$ 5.000,00 |
Ajudante do Ensino |
Cr$ 2.000,00 |
Tesoureiro da Unidade |
Cr$ 5.000,00 |
Assistente do Comando |
Cr$ 3.000,00 |
Almoxarifado-aprovisionador |
Cr$ 2.000,00 |
Sub-Comandante |
Cr$ 6.000,00 |
Chefe do Estado Maior, Chefe dos Serviços Gerais |
Cr$ 5.000,00 |
Comando do B.G.T. |
Cr$ 5.000,00 |
Os Chefes de Secções (S-1, S-2, S-3, S-4, S-5) |
Cr$ 4.000,00 |
Sub-comandante
do B.G.T. |
Cr$ 4.000,00 |
Os comandantes de sub-unidade,
aiudante do B.G.T |
Cr$ 2.000,00 |
Art. 14 Os Oficiais e Praças especialistas, artífices, burocratas e empregados, perceberão mensalmente as seguintes percentagens sobre seus vencimentos:
Os componentes da Banda de Música e Corneteiros, 40 por cento;
Escreventes datilógrafos, 40 por cento;
Artífices, enfermeiros, motoristas, vinte por cento.
Palácio do Governo, Aracaju, 17 de junho de 1963, 75º da República.
JOÃO DE SEIXAS DÓRIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.06.1963.