Dispõe sobre a criação da Companhia Rodoviária Intermunicipal em regime de sociedade de economia mista e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a organizar com o Departamento de Estradas de Rodagem de Sergipe e com os Municípios Sergipanos uma sociedade de economia mista com sede nesta Capital a Companhia Rodoviária Intermunicipal "Companhia", com o objetivo de realizar estudos, projetos, construções, reconstruções, conservação e melhoramento de estradas, obras d'arte e pavimentação de rodovias municipais e bem assim a celebração de atos do comércio decorrentes dessas atividades.
Parágrafo único. Terá a Companhia, como encargo fundamental a execução dos Planos Rodoviários Municipais, para o que manterá a mais estreita cooperação com o Departamento de Estradas de Rodagem - D.N.E.R., com quaisquer outros órgãos similares sob o controle da União, dos demais Estados e Municípios Sergipanos.
Art. 2º No cumprimento das atividades assinaladas nas suas finalidades, a Companhia Rodoviária Intermunicipal poderá assinar convênios de co-participação financeira com a União, Estado e Municípios Sergipanos, destinados a incrementar a execução dos planos rodoviários no Estado e criar subsidiários.
Art. 3º Será de 25 anos o prazo de duração da sociedade, podendo ser prorrogado ou reduzido de conformidade com a legislação em espécie.
Art. 4º O capital social da sociedade é de (duzentos milhões de cruzeiros) Cr$ 200.000.000,00, divididos em ações no valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma, nominativas, sendo 150.000 ordinárias e 50.000 preferenciais.
§ 1º Cada ação ordinária, dará direito a um voto nas deliberações da assembléia geral e é indivisível em relação a sociedade.
§ 2º As ações preferenciais perceberão um dividendo de 6% ao ano depois de cuja dedução se fará o pagamento dos dividendos correspondentes ás ações ordinárias.
§ 3º Fica assegurado ao Estado de Sergipe o mínimo de 51% das ações que compõem o capital, direito que prevalecerá aos futuros aumentos de capital de modo a assegurara ao Governo a direção da sociedade.
§ 4º As ações ordinárias ou preferenciais restantes serão distribuídas a União, Municípios e Autarquias.
Art. 5º O capital será realizado mediante o pagamento de 20% no ato da subscrição, sendo o restante de 80% chamado posteriormente em parcelas a serem fixadas pela Diretoria, ressalvada ás exceções previstas em Lei.
Art. 6º A sociedade será administrada por uma diretoria composta de 3 membros, sendo, um presidente, um diretor técnico e um diretor financeiro, eleitos em assembléia geral com mandatos por 5 anos, permitida a reeleição.
§ 1º Para o preenchimento dos cargos da Diretoria será observado o seguinte critério:
a) o Presidente será eleito pelos portadores de ações com direito a voto;
b) o Diretor - Financeiro será eleito pelos Municípios portadores de ações com direito a voto, abstendo-se de votar o Estado de Sergipe e o Departamento de Estradas de Rodagem de Sergipe (DER-SE);
c) o Diretor - Técnico será eleito pelos portadores de ações com direito a voto, devendo a escolha recair em um dos estrangeiros especializados em assuntos rodoviários constantes da lista tríplice que o Departamento de Estradas de Rodagem de Sergipe (DER-SE), encaminhará à assembléia geral que o deva eleger.
§ 2º Os Estatutos regulamentarão as atribuições deferidas aos respectivos titulares.
Art. 7º Em consonância, com a sua finalidade a Companhia compreenderá, além da diretoria, uma assembléia geras e um conselho fiscal.
§ 1º A assembléia geral é um órgão deliberativo da Companhia, sendo composta de mesa, formada pelo presidente, que será o presidente da Companhia e dois secretários e o Plenário, convocado sempre para se pronunciar sobre assuntos de interesse da Companhia.
Art. 8º O Conselho Fiscal é constituído por 3 membros efetivos 3 suplentes, acionistas ou não, eleitos anualmente pela assembléia geral e com atribuições definidas em Lei.
Art. 9º A Companhia Rodoviária Intermunicipal, é concedida a isenção de impostos e taxas do Estado que possam recair sobre seus bens, rendas, serviços, transações, etc. pelo prazo de 10 anos.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado:
a) a designar, por decreto, o representante do Estado nos atos constitutivos da COMPANHIA RODOVIÁRIA INTERMUNICIPAL;
b) a contrair empréstimos, a curto e longo prazo, sob a garantia que oferecer, para incorporação da companhia.
c) a oferecer a garantia do Estado, sob a forma de fiança, aval, endosso, ou outra qualquer modalidade que contratar ás operações do crédito negociadas pela COMPANHIA RODOVIÁRIA INTERMUNICIPAL, até o limite máximo fixado em decreto pelo chefe do Poder Executivo;
d) incorporar os estatutos da COMPANHIA RODOVIÁRIA INTERMUNICIPAL, com observância da competente legislação federal e do disposto nesta Lei;
e) abrir os créditos necessários neste e nos futuros exercícios, até o montante do valor das ações referidas nº 3º do art. 4º, para integralização delas;
f) celebrar conjunto e solidariamente com Companhia Rodoviária Internacional, e suas subsidiárias, contratos para execução de obras, fornecimento de materiais e equipamentos, observando o limite fixado na alínea "c" deste artigo.
Art. 11 A Companhia Rodoviária Intermunicipal, fica obrigada:
a) prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo Poder Legislativo;
b) a só empregar os seus recursos econômicos e financeiros nos objetivos constantes da presente Lei, excluídos outros de quaisquer naturezas.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 20 de maio de 1963, 75º da República.
JOÃO DE SEIXAS DÓRIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.05.1963.