Autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista para armazenagem, frigorificação e ensilagem de produtos agro-pecuários. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários à constituição de uma sociedade por ações de economia mista, na forma desta Lei, que se denominará Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Sergipe e usará a sigla de CAGES.
Art. 2º A CAGES terá como sede a cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, podendo instalar e manter sucursais, departamentos, filiais, agências e dependências em qualquer ponto do território do Estado ou do País, de acordo com os interesses da Companhia.
Art. 3º A CAGES terá por objetivo as atividades pertinentes aos armazéns gerais, como sejam, tratamento, armazenagem, ensilagem e frigorificação de produtos de origem vegetal e ou animal, industrializados ou não, provendo à sua tipificação, conservação e tratamento e executando serviços conexos.
Art. 4º Nos Estatutos serão observadas, em tudo que lhes for aplicáveis, as normas do Decreto-Lei Nº 2.627, de 26 de novembro de 1940 (Lei das Sociedades Anônimas), e demais disposições da Legislação Federal vigente.
Art. 5º O capital da Sociedade será de C$ 10.000.000,00 (Dez milhões de cruzeiros), dividido em dez mil ações ordinárias, nominativas, no valou de C$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma.
Art. 6º O capital social será subscrito pelo Estado, podendo sê-lo também pela União, pelos Municípios, sociedades de economia mista, autarquias, e pessoas físicas e jurídicas de direito privado, devendo 51% (cinquenta e um por cento) de seu total, pelo menos, ser subscrito por entidades de direito público.
§ 1º As entidades de direito público também subscreverão, em todo aumento de Capital, ações ordinárias que lhes assegurem, pelo menos, 51% do capital votante.
§ 2º As ações subscrita pelo Estado e pelas entidades de direito público serão integralizadas em dinheiro ou pela incorporação de bens e direitos que ofereçam.
§ 3º O valor das ações subscritas poderá ser integralizado de uma só vez ou parceladamente, na forma estabelecida nos Estatutos.
Art. 7º A Sociedade será administrada por uma Diretoria Executiva, um Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo.
Art. 8º A Diretoria Executiva seta exercida por um Diretor Presidente.
Art. 9º O Diretor Presidente será eleito pela Assembléia Geral de acionistas, dentre brasileiros natos, maiores de vinte e cinco anos de idade, possuidores de ilibada reputação comprovada competência para o desempenho do cargo.
Art. 10 O Conselho Fiscal será composto de três membros eleitos anualmente pela Assembléia Geral, acionistas ou não, devendo um deles, pelo menos, set contabilista habilitado na forma da Lei podendo ser reeleitos.
Art. 11 O Conselho Deliberativo funcionará como órgão auxiliar da Diretoria Executiva, e para escolha dos seus componentes serão exigidos os requisitos expressos no artigo nono.
§ 1º O Conselho Deliberativo constituir-se-á:
a) do Diretor Presidente da Companhia, que o presidira
b) de um representante da Secretaria da Agricultura e Produção;
c) de um representante da Federação das Associações Rurais;
d) de um representante da Bolsa de Mercadorias de Sergipe;
e) de um representante do Banco do Fomento Econômico Estado de Sergipe S.A.
§ 2º Os representantes da Secretaria da Agricultura e Produção, da Bolsa de Mercadorias de Sergipe e do Banco de Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A, serão designados pelo Governador do Estado.
§ 3º Os representantes da Federação das Associações Rurais serão designados pelo Governador do Estado dentre nomes enviados pela Federação, em lista tríplice.
Art. 12 A remuneração da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, sob quaisquer modalidade bem como os mandatos respectivos dos membros do primeiro e terceiro órgãos citados neste artigo, serão determinados pela Assembléia Geral que aprovar os Estatutos.
Art. 13 O Quadro do Pessoal da CAGES será fixado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único. Nenhuma admissão de pessoal poderá ser feita desacordo com o respectivo Quadro e seu Regulamento.
Art. 14 Aos empregados e servidores se aplicarão os preconceitos da legislação trabalhista, nas suas relações com a Sociedade.
Art. 15 As CAGES gozará de todas as isenções que cabem à Fazenda Pública Estadual, no que concerne à tributação dos seus bens e serviços, inclusive os atos constitutivos da Sociedade.
Parágrafo único. A Sociedade pleiteará dos poderes públicos as isenções fiscais e incentivos outros concedidos pelos mesmos, em suas disposições legais.
Art. 16 A Direção da Companhia é abrigada a prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Poder Legislativo.
Art. 17 A CAGES é facultado participar do capital social de outras empresas mediante a subscrição de títulos emitidos pelas mesmas.
Art. 18 A CAGES poderá firmar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas visando a boa execução ou aplicação dos seus serviços e receber auxílio, subvenções e doações da União, do Estado, dos Municípios e de outras fontes.
Art. 19 É o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro do Estado ou do Banco do Fomento do Estado de Sergipe S/A, para os empréstimos que a Sociedade vier a levantar, destinados a programas de instalação, reequipamento e ampliação.
Art. 20 Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Superintendência dos Armazéns e Silos, do Ministério da Agricultura, o terreno pertencente ao patrimônio do Estado onde foi construído o armazém geral de Aracaju.
Parágrafo único. No caso de transferência ou incorporação do armazém de que trata este artigo ao patrimônio da CAGES, o valor do terreno doado será computado como participação do Estado no Capital da Companhia.
Art. 21 A CAGES se articulará com a Superintendência dos Armazéns e Silos visando a utilização ou incorporação ao seu patrimônio dos armazéns construídos no Estado pelo Governo Federal.
Art. 22 O representante do Governo do Estado nas Assembléias Gerais será de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 04 de abril de 1963, 75ª da República.
SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.