Regula matrícula
em estabelecimento de ensino do segundo grau mantidos pelo Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nenhum estabelecimento de ensino de segundo grau mantido pelo Estado poderá matricular aluno que for reprovado dois anos consecutivos, na mesma série, nem aceitar o que vindo de outro estabelecimento de igual espécie, seja também mantido pelo Estado, esteja em idênticas condições.
Art. 2º Verificada a segunda reprovação consecutiva, o diretor do estabelecimento providenciará a guia de transferência para o estudante incurso na primeira parte do artigo anterior.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, 29 de dezembro de 1948, 60º da República.
Marcos Pereira de Jesus
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.1948.