Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.167, DE 30 DE MARÇO DE 1963

 

Autoriza Construção de Estradas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa de Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado, autorizado a incluir no plano Rodoviário do Estado para o corrente ano, a construção de uma estrada ligando o povoado de Brejão à estrada Aracaju - Brejo - Grande.

 

Art. 2º A despesa com a construção da Estrada - prevista no artigo anterior será coberta pelos recursos financeiros da quota do Fundo Rodoviário Nacional recebida pelo Estado e pelos recursos disponíveis no presente exercício financeiro.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de março de 1963, 75ª da República.

 

SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.04.1963