Autoriza Construção de Estradas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa de Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado, autorizado a incluir no plano Rodoviário do Estado para o corrente ano, a construção de uma estrada ligando o povoado de Brejão à estrada Aracaju - Brejo - Grande.
Art. 2º A despesa com a construção da Estrada - prevista no artigo anterior será coberta pelos recursos financeiros da quota do Fundo Rodoviário Nacional recebida pelo Estado e pelos recursos disponíveis no presente exercício financeiro.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de março de 1963, 75ª da República.
SEBASTIÃO CELSO DE CARVALHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.04.1963