Dispõe sobre a aquisição, pelo Estado, de Veículos Nacional e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa de Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado, através das Secretarias, órgãos autônomos e Sociedades de Economia mista, somente poderá adquirir veículos de fabricação Nacional, para uso exclusivo do Serviço Público Estadual.
Parágrafo único. O órgão encarregado da aquisição de qualquer veículo dará preferência sempre, ao que tiver maior índice de nacionalização.
Art. 2º O Governo do Estado, substituirá os veículos estrangeiros toda vez que for necessário, e o Estado tenha/ condições para troca dos mesmos, prevalecendo o texto do art. 1º.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de março de 1963, 75ª da República.
JOÃO DE SEIXAS DÓRIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.03.1963.