Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.165, DE 12 DE MARÇO DE 1963

 

Cria o Município de Moita Bonita e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Município de Moita Bonita, desmembrando-se do Município de Itabaiana, com os seguintes limites:

 

PONTO DE PARTIDA: De Riacho da Bica, barra do Riacho da Pedra do Cancão. Dividindo-se com o Município de Itabaiana:

 

LADO SUL: Descendo o Riacho da Bica a encontrar o Rio Jacarecica, por este abaixo, a encontrar a barra do Riacho do Cipó, no lugar Cova da Onça, daí seguindo por este acima a encontrar o Riacho da Estiva.

 

LADO NASCENTE: Dividindo-se com o Município de Malhador e Santa Rosa de Lima, seguindo o Riacho da Estiva às Serras do Carcará, do Alecrim e do Capunga.

 

Dividindo-se com o Município de Santa Rosa de Lima: Desce da Serra do Capunga ao riacho do morcego e por este abaixo a encontrar o Riacho da Cancela.

 

LADO NORTE: Dividindo-se com o Município de Nossa Senhora das Dores: seguindo o Riacho da Cancela até a Serra do Itapicurú, passando por esta a encontrar o Riacho do Duarte, desce por este a encontrar o Riacho das Pias e por este a encontrar o Rio Jacoca, seguindo até encontrar a Barra do Riacho do Gameleiro.

 

LADO POENTE: Dividindo-se com o Município de Ribeirópolis segue o Riacho do Gameleiro, passa pelo Bebedouro aos Passos do Brejo, daí, sobe a Serra da Moita, segue pela Serra de Domingos Pereira, desce a cova do Negro, sobe pela parte alta da Serra do Machado, desce na ponta da Serra, pega a entrada que vem do Cantinho a Ribeirópolis, a chegar no Riacho da Bica e por este abaixo até encontrar a Barra do Riacho Pedra da Canção, ponto de partida.

 

Art. 2º A instalação do referido Município terá lugar dentro de (30) trinta dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 3º Fica o Povoado Serra do Machado, pertencente ao Município de Ribeirópolis.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de março de 1963, 75ª da República.

 

JOÃO DE SEIXAS DÓRIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.03.1963.