Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.164, DE 12 DE MARÇO DE 1963

 

Altera a divisão e organização judiciária do Estado para a criação de comarca.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa de Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a comarca de 1ª entrância de Arauá, que terá como sede a cidade do mesmo nome, desmembrada das comarcas de Boquim e Santa Luzia de Itanhy e compreenderá dos termos judiciários de Arauá, Umbaúba e Pedrinhas.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a 1º de abril de mil novecentos e sessenta e três (1963) a partir de quando ao poderes competentes, providenciarão a necessária instalação e o provimento dos cargos criados como decorrência desta Lei.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de março de 1963, 75ª da República.

 

JOÃO DE SEIXAS DÓRIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.03.1963.