Altera a divisão e organização judiciária do Estado para a criação de comarca. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa de Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a comarca de 1ª entrância de Arauá, que terá como sede a cidade do mesmo nome, desmembrada das comarcas de Boquim e Santa Luzia de Itanhy e compreenderá dos termos judiciários de Arauá, Umbaúba e Pedrinhas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a 1º de abril de mil novecentos e sessenta e três (1963) a partir de quando ao poderes competentes, providenciarão a necessária instalação e o provimento dos cargos criados como decorrência desta Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de março de 1963, 75ª da República.
JOÃO DE SEIXAS DÓRIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.03.1963.