Dispõe sobre a
elevação de nível de vencimentos do pessoal do Fisco e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de Fiscais de Renda, em número de vinte, que integram a carreira da mesma denominação, constantes da Tabela III - Parte Permanente do Quadro Único do Estado, cargos isolados, de provimento efetivo passam a ter vencimentos correspondentes ao valor do nível 22 da mesma Tabela.
Parágrafo Único. A elevação de nível a que se refere este Artigo tem em vista apenas os vencimentos fixos sem exclusão de percepção das porcentagens a qualquer título, atribuídos em Lei.
Art. 2º Os vencimentos e vantagens atribuídos pela Lei aos Fiscais de Renda, estendem-se nas mesmas condições ao Tesoureiro Geral do Estado.
Art. 3º Os vencimentos do Chefe de Portaria passam a ser os correspondentes ao nível 15.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria no Orçamento, podendo ser suplementado ao necessário.
Art. 5º Esta Lei em vigor a 1º de Setembro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 7 de dezembro de 1962, 74º da República.
DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.12.1962.