Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.163, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1962

 

Dispõe sobre a elevação de nível de vencimentos do pessoal do Fisco e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 122-A/1963

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos de Fiscais de Renda, em número de vinte, que integram a carreira da mesma denominação, constantes da Tabela III - Parte Permanente do Quadro Único do Estado, cargos isolados, de provimento efetivo passam a ter vencimentos correspondentes ao valor do nível 22 da mesma Tabela.

 

Parágrafo Único. A elevação de nível a que se refere este Artigo tem em vista apenas os vencimentos fixos sem exclusão de percepção das porcentagens a qualquer título, atribuídos em Lei.

 

Art. 2º Os vencimentos e vantagens atribuídos pela Lei aos Fiscais de Renda, estendem-se nas mesmas condições ao Tesoureiro Geral do Estado.

 

Art. 3º Os vencimentos do Chefe de Portaria passam a ser os correspondentes ao nível 15.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria no Orçamento, podendo ser suplementado ao necessário.

 

Art. 5º Esta Lei em vigor a 1º de Setembro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 7 de dezembro de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.12.1962.