Desdobra as
carreiras de Guarda Sanitários e visitadoras e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A carreira de Guarda Sanitário ficará desdobrada em cinco classes, assim organizadas:
Classe - E - nível - 14
Classe - D - nível - 13
Classe - C - nível - 12
Classe - B - nível - 11
Classe - A - nível - 10
Art. 2º A carreira de visitadora ficará desdobrada em cinco classes, assim organizadas:
Classe - E - nível - 14
Classe - D - nível - 13
Classe - C - nível - 12
Classe - B - nível - 11
Classe - A - nível - 10
Art. 3º A carreira de desenhista ficará organizada em duas classes A e B com, respectivamente, níveis 14 e 15.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 7 de dezembro de 1962, 74º da República.
DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.12.1962.