Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.162, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1962

 

Desdobra as carreiras de Guarda Sanitários e visitadoras e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A carreira de Guarda Sanitário ficará desdobrada em cinco classes, assim organizadas:

 

Classe - E - nível - 14

Classe - D - nível - 13

Classe - C - nível - 12

Classe - B - nível - 11

Classe - A - nível - 10

 

Art. 2º A carreira de visitadora ficará desdobrada em cinco classes, assim organizadas:

 

Classe - E - nível - 14

Classe - D - nível - 13

Classe - C - nível - 12

Classe - B - nível - 11

Classe - A - nível - 10

 

Art. 3º A carreira de desenhista ficará organizada em duas classes A e B com, respectivamente, níveis 14 e 15.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 7 de dezembro de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.12.1962.