Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.160, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1962

 

Concede pensão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida uma pensão anual de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para a Sra. Nezally Cardoso Fontes, viúva do Dr. Jessé de Andrade Fontes ex-Diretor do Grupo Escolar "Gumercindo Bessa" da cidade de Estância.

 

Art. 2º Para fazer face às despesas previstas no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) correrá por conta do excesso da arrecadação.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 7 de dezembro de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.