Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.159, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1962

 

Concede pensão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida uma pensão mensal de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) a D. Alice Machado de Azevedo viúva de Domingos de Barros Pimentel, ex-guarda conferente da Recebedoria, falecido em 26 de fevereiro de 1918.

 

Art. 2º Para ocorrer à despesa com a execução da presente Lei, fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito especial necessário, no corrente exercício, devendo constar dos orçamentos subsequentes.

 

Art. 3º A despesa resultante da presente Lei correrá por conta dos recursos disponíveis, decorrentes do excesso de arrecadação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 07 de dezembro de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.12.1962.