Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.154, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1962

 

Concede pensão e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a D. Alice Ribeiro Brandão viúva de Manoel Francisco Brandão, uma pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 6 de dezembro de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.12.1962.