Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 115, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1948

 

Concede à firma Luiz Melo, auxílio de Cr$ 15.000,00

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o auxílio de Cr$ 15.000,00(quinze mil cruzeiros) à firma Luiz Melo, a ser pago no ano de 1949.

 

Parágrafo Único. A firma beneficiada obriga-se a manter ininterruptamente, durante o ano de 1949, uma linha de transporte entre os postos de Santo Amaro das Brotas e o desta Capital.

 

Art. 2º Fica aberto o crédito de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) afim de atender a referida despesa.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, 16 de dezembro de 1948, 60º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Marcos Ferreira de Jesus

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.1948.