Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.151, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1962

 

Suprime o parágrafo 3º do art. 5º da Lei 173 de 28/10/1949 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica cumprido o parágrafo 3º do Art. 5º da Lei 173 de 28 de outubro de 1949 (Reforma Tributária do Estado).

 

Parágrafo Único. O imposto sobre o gado vacum e suíno, quando abatido para Consumo será cobrado na forma estabelecido no parágrafo 1º, do artigo 5º da mencionada Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 05 de dezembro de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.