Aumenta a
gratificação por aulas suplementares. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As gratificações por aulas suplementares serão pagas na base de um centésimo do vencimento correspondente aos professores catedráticos.
Art. 2º O aumento de despesas decorrente desta Lei correrá por conta do excesso de arrecadação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 6 de dezembro de 1962, 74º da República.
DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.12.1952.