Eleva vencimentos
dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça passam a ser os constantes da Tabela anexa.
Art. 2º A partir da vigência desta Lei os funcionários inativos desta secretaria terão sempre seus proventos equiparados aos vencimentos dos funcionários de igual categoria em atividade.
Art. 3º A despesa prevista neste projeto correrá por conta da verba orçamentária própria constante no Orçamento vigente.
Art. 4º Esse Projeto entrará em vigor a partir de 1º de novembro do corrente ano.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 4 de dezembro de 1962, 74º da República.
DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.12.1962.
1º Oficial |
Cr$ 28.000,00 |
2º Oficial |
Cr$ 25.200,00 |
1º Escriturário |
Cr$ 23.800.00 |
2º Escriturário |
Cr$ 22.400,00 |
3º Escriturário |
Cr$ 21.000,00 |
Datilógrafo |
Cr$ 21.000,00 |
Arquivista |
Cr$ 21.000.00 |
Bibliotecário |
Cr$ 21.000.00 |
Auxiliares
Judiciários |
Cr$ 19.600,00 |
Oficiais de Justiça |
Cr$ 21.000,00 |
Motorista |
Cr$ 20.000,00 |
Porteiro |
Cr$ 18.000,00 |
Zelador |
Cr$ 16.800,00 |
Servente |
Cr$ 14.000,00 |
Auxiliar de
Servente |
Cr$ 12.000,00 |