Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1962

 

Eleva vencimentos dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça passam a ser os constantes da Tabela anexa.

 

Art. 2º A partir da vigência desta Lei os funcionários inativos desta secretaria terão sempre seus proventos equiparados aos vencimentos dos funcionários de igual categoria em atividade.

 

Art. 3º A despesa prevista neste projeto correrá por conta da verba orçamentária própria constante no Orçamento vigente.

 

Art. 4º Esse Projeto entrará em vigor a partir de 1º de novembro do corrente ano.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 4 de dezembro de 1962, 74º da República.

 

DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.12.1962.

 

VENCIMENTOS DO PESSOAL

 

1º Oficial

Cr$ 28.000,00

2º Oficial

Cr$ 25.200,00

1º Escriturário

Cr$ 23.800.00

2º Escriturário

Cr$ 22.400,00

3º Escriturário

Cr$ 21.000,00

Datilógrafo

Cr$ 21.000,00

Arquivista

Cr$ 21.000.00

Bibliotecário

Cr$ 21.000.00

Auxiliares Judiciários

Cr$ 19.600,00

Oficiais de Justiça

Cr$ 21.000,00

Motorista

Cr$ 20.000,00

Porteiro

Cr$ 18.000,00

Zelador

Cr$ 16.800,00

Servente

Cr$ 14.000,00

Auxiliar de Servente

Cr$ 12.000,00