Concede aumento
de vencimentos ao pessoal da Secretaria da Procuradoria Geral do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos servidores da Secretaria da Procuradoria Geral do Estado são os constantes da Tabela, em anexo, que integra a presente Lei.
Art. 2º O aumento de vencimentos de que trata esta Lei é devido a partir de 1º de novembro do corrente ano.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações próprias, ficando o Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 4 de dezembro de 1962, 74º da República.
DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.12.1962.
Assistente Administrativo |
Cr$ 28.000,00 |
1º Escriturário |
Cr$ 23.000,00 |
Porteiro e Zelador |
Cr$ 16.000,00 |