Concede aumento
de vencimentos aos oficiais e praças da ativa da Policia Militar do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos e etapas dos oficiais e praças da Polícia Militar, a partir de 1° de janeiro próximo passam a ser os constantes da Tabela, anexa à presente Lei.
Art. 2º As etapas referidas no artigo anterior são devidas, em princípio, aos oficiais a aspirantes a oficial, Cr$ 200,00 diários, aos subtenentes e sargentos, Cr$ 150,00, aos cabos e soldados, Cr$ 100,00.
Art. 3º É facultado ao Governador do Estado o valor das etapas diárias previstas no artigo 2° desta Lei, de acordo com a elevação do custo de vida reinante no Estado.
Art. 4º Para efeito de cálculo das etapas diárias constantes da presente Lei, será considerado o mês de 30 dias.
Art. 5º A gratificação adicional a que tem direito os oficiais e praças, de acordo com o artigo 189, combinado com o 205 da Constituição do Estado, será calculada sobre o soldo e a gratificação que correspondem aos vencimentos dos militares.
Art. 6º Os oficias e praças que foram reformados ou transferidos para a reserva remunerada, terão incorporadas aos seus proventos as etapas diárias que vigorarem na época do ato da reforma ou transferência sem prejuízo de outras vantagens legais previstas em Lei.
Art. 7º A despesa decorrente da presente Lei correrá por conta da dotação própria, consignada no orçamento de 1963, que será suplementada oportunamente.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1963 revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 4 de dezembro de 1962, 74º da República.
DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.12.1962.
Posto e Graduação |
Soldo |
Gratific. |
Etapa |
Soma |
Coronel
|
29.333.30 |
14.666,70 |
6.000,00 |
50.000,00 |
Tenente Coronel |
26.666.70 |
13.333,30 |
6.000,00 |
46.000,00 |
Major |
24.000,00 |
12.000,00 |
6.000,00 |
42.000,00 |
Capitão |
21.333,30 |
10.666,70 |
6.000,00 |
38.000,00 |
1º
Tenente |
17.333 30 |
8.666,70 |
6.000,00 |
32.000,00 |
2º Tenente
|
15 333,30 |
7.666,70 |
6.000,00 |
29.000,00 |
Aspirante a Oficial |
11.333,30 |
5.666,70 |
6.000,00 |
23.000,00 |
Sub-Tenente |
10.333,30 |
5.166,70 |
4.500,00 |
20.000,00 |
1º Sargento |
9.000,00 |
4.500,00 |
4.500,00 |
18.000,00 |
2º
Sargento |
7.666,70 |
3.833,30 |
4.500,00 |
16.000,00 |
3º Sargento
|
6.333,30 |
3.166.70 |
4.500,00 |
14.000,00 |
Cabo
|
4.666,70 |
2.333,30 |
3.000,00 |
10.000,00 |
Sd. Eng. e Tamb. Cornet. |
4.000,00 |
2.000,00 |
3.000,00 |
9.000,00 |
Sd. não Engajado |
3.666,70 |
1.833,30 |
3.000,00 |
8.500,00 |